Por Dilmar Copque*
Existem infrações de trânsito que o proprietário comete e pode ser multado, mesmo sem estar dirigindo o veículo.
E quais são essas infrações e porque isso ocorre? O que o CTB diz?
Primeiramente é importante esclarecer que o CTB distribui responsabilidades quando o assunto é veículo automotor.
E porque o legislador fez essa distinção?
A legislação de trânsito brasileira acompanha o espírito democrático da nossa Constituição cidadã de 1988, além disso, o legislador buscou a equidade e justiça na responsabilidade civil, uma vez que na legislação de trânsito e na maioria das situações alcançadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, essa responsabilidade, via de regra é subjetiva. Ressalvados os casos específicos, como por exemplo, em se tratando do Estado (órgãos e entidades da União, Município e Estado), pois estes respondem objetivamente pelos danos causados ao cidadão, e é o que está especificamente descrito no Art. 1º, Parágrafo 3º do próprio CTB.
Pois bem, no parágrafo 3º do Art. 257º da legislação de transito discorre que o condutor do veículo é responsável apenas pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Ou seja, infração de comportamento que ele deu causa. Como por exemplo: Falando ao celular, estacionar em local proibido, dirigir alcoolizado, sem cinto de segurança etc.
Mas, o PROPRIETÁRIO, ainda que não esteja dirigindo o veículo, é o responsável pelas infrações referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
Em outras palavras, se o proprietário te emprestou o veículo e você foi flagrado em uma blitz com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante, como por exemplo: Farol ou luz de marcha ré queimados, pneu sem condições de trafegabilidade, ou licenciamento do veículo vencido, nestes casos a responsabilidade é do PROPRIETÁRIO e não sua (condutor), inclusive a pontuação e o valor da multa vão recair sobre o dono do veículo, e não a você, flagrado no momento da abordagem, pois é assim que está descrito no Parágrafo 2º do Art. 257 do CTB, quando o legislador distribuiu a responsabilidade entre condutor e proprietário de veículo.
Por outro lado, não devemos nos enganar, existem infrações de responsabilidades solidárias (os dois são penalizados), tanto o proprietário que emprestou o veículo, quanto o condutor flagrado.
Um exemplo claro dessa situação é quando o proprietário entrega ou permite que pessoas com CNH vencida; ou diferente da categoria do veículo que esteja dirigindo; suspensa ou cassada, tome posse do veículo. Ambos serão autuados e responsabilizados, o proprietário que entregou o veículo (Art. 163º e 164º do CTB) e o condutor que foi flagrado nas condições descritas (Art. 162 do CTB).
Um caso bastante comum hoje em dia é o proprietário ser penalizado gravissimamente, por emprestar veículo, a pessoa que apesar de habilitada, costuma fazer ingestão corriqueira de bebida alcoólica ou entorpecentes (Art. 166), e no momento da abordagem da fiscalização, estas não estavam em condições normais para a direção segura do veículo (Art. 165º), quer seja pelo estado de embriaguez ou por qualquer outro fator físico ou psíquico.
Se você é proprietário de veículo automotor, fique atento, verifique as condições de trafegabilidade do veículo e sua documentação, e por ultimo, tome muito cuidado a quem você empresta seu veículo, observando se este possui CNH e essa está em dias, ou se a pessoa é contumaz em ingestão de bebidas alcoólicas ou uso de entorpecentes, para que não seja responsabilizado solidariamente pelas infrações cometidas por esse condutor.

*Dilmar Sacramento Copque, Graduado em Direito, Administração e Transporte Terrestre (Gestão do Trânsito e do Transporte); Especialista em Trânsito Urbano e Direito do Trânsito, Doutor Honoris Causa, Instrutor de Trânsito; Agente de Trânsito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Trânsito (IBDTRÂNSITO).