[Opinião] O idoso e a gratuidade no transporte público coletivo

Por Dilmar Copque*

O Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 ou de 65 anos? A gratuidade no transporte público é benefício á partir de 60 ou 65 anos?

Essas são perguntas bastante frequentes quando o assunto é gratuidade no transporte público urbano. Iremos agora esclarecer à luz da legislação Federal tais dúvidas.

O Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/2003 descreve que Idoso é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Porém, para critérios de gratuidade no transporte público, a nossa Constituição Federal informa que esse direito só nasce, quando a pessoa completa 65 anos de idade.

“CRFB Art. 230, § 2º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.

É bem verdade que por sua vez, o Estatuto do Idoso deixou até uma certa discricionariedade de adoção da idade de 60 anos, se o município ou estado assim o quiser, mas, vai depender da legislação local adotar

Pois bem, e essa gratuidade á partir de 65 anos é em toda modalidade transporte público coletivo

Não necessariamente. 

A Constituição Federal é bastante clara que essa gratuidade é apenas nos serviços de transporte público coletivo urbano.

Porém, essa gratuidade foi estendida, á partir do estatuto do idoso, para a modalidade semi-urbana, com a exceção dos serviços seletivos e especiais, prestados paralelamente ao serviço convencional.

“Estatuto do Idoso. Lei Federal nº 10.741/2003 Art. 39º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares

Em outras palavras, o idoso de 65 anos ou mais, tem gratuidade plena, independente do numero de assentos, nos serviços de transportes públicos convencionais, urbanos e semi-urbanos (região metropolitana e municípios próximos).  

Porém, nos serviços de transporte coletivo interestaduaisa gratuidade do idoso 65 anos ou mais, é garantida a uma quantidade de apenas 02 idosos por viagem, e de um desconto de 50% no valor da passagem, para os demais idosos excedentes que quiserem ocupar assento no mesmo veículo e viagem.

Para melhor compreensão do tema, fizemos uma tabela de orientação a você estimado Idoso.

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVOGRATUIDADEAMPARO LEGAL
Urbano ConvencionalPlena sem restrição de vagasCRFB Art. 230, § 2º 
Semi Urbano e MetropolitanoPlena sem restrição de vagasArt. 39º Estatuto do Idoso
Inter -EstadualApenas para 02 vagas de idosos, e 50% de descontopara demais idosos excedentes no veículoArt. 40º Estatuto do Idoso

Espero ter ajudado, comente aqui na publicação qual sua opinião e quais suas duvidas.

*Dilmar Sacramento Copque, Graduado em Direito, Transporte Terrestre (Gestão do Trânsito e do Transporte) e Administração; Especialista em Trânsito Urbano e Direito do Trânsito, Doutor Honoris Causa, Instrutor de Trânsito; Agente de Trânsito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Trânsito, Consultor da Federação Nacional dos DETRAN’s – FENASTDETRAN.