[Opinião] Multa de trânsito de R$ 35 mil? Entenda quando isso pode acontecer

Por Dilmar Copque*

Várias são as infrações de trânsito que o condutor pode cometer no dia a dia, ainda que não intencionalmente. Para que isso não aconteça, ele deve sempre obedecer às regras gerais de circulação e conduta e observar todos os preceitos da legislação de trânsito. Caso contrário, além de estar sujeito aos sinistros de trânsito, ele estará sujeito à aplicação de várias medidas administrativas, como a remoção do veículo, realização de teste de alcoolemia etc. Além disso, pode sofrer penalidades como a suspensão ou cassação do direito de dirigir e até mesmo o pagamento de multas no valor de até 35 mil reais. É isso mesmo que você leu: multa de 35 mil reais.

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A menor penalidade pecuniária estabelecida no CTB (Art. 254) é direcionada ao pedestre, quando ele permanece ou anda na pista de rolamento, exceto para cruzá-la onde for permitido, ou caminha fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea etc. Essa penalidade custa a metade de uma penalidade leve aplicada ao condutor de veículo automotor, ou seja, R$ 44,19.

Porém, desde o ano de 2016, a Legislação de Trânsito (Lei 9.503/97) foi alterada pela Lei Federal nº 13.281/16, que incluiu o Art. 253-A no CTB, trazendo uma severa punição para aqueles que utilizam deliberadamente o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito.

Apesar de ser uma infração gravíssima, a penalidade é gradativa, possuindo multiplicadores diversos que variam de 20x a 120x, conforme a reincidência em um período inferior a 12 meses.

Vamos lá. Um exemplo clássico dessa situação é quando o condutor deliberadamente utiliza o veículo para perturbar ou restringir a circulação na via (estacionando-o deliberadamente no meio da pista de rolamento, em passeios etc., na prática de paredões ou demais eventos e situações).

Nesse caso, ele está sujeito a uma penalidade gravíssima no valor de R$ 293,47, multiplicada por 20x, totalizando R$ 5.869,40.

Mas, se esse cidadão organiza ou promove um evento que cause essa perturbação, a infração agrava-se em 60x, perfazendo o valor de R$ 17.608,20.

Por outro lado, se ele for reincidente na mesma prática em um período inferior a 12 meses, essa infração é agravada em 120x, ou seja, o dobro da infração cometida anteriormente, sendo penalizado em R$ 35.216,40.

A vida em sociedade requer a obediência a direitos difusos, e o cidadão não tem qualquer salvo-conduto, ainda que de posse de um veículo, para perturbar o sossego e a circulação viária.

Lembre-se: a circulação de veículos não ocorre apenas em situações de lazer, ainda que em finais de semana e feriados. No trânsito, circulam diariamente veículos, pessoas e animais, transportando vidas, sonhos, saúde, trabalho, progresso etc.

Alguém pode estar utilizando as vias para ser socorrido ou prestar um socorro, serviço, trabalho, estudar, realizar exames ou tratamentos médicos etc.

Lembre-se: obedeça sempre à legislação de trânsito. Evite bloqueios ou restrições na via pública, pois ela é de todos.

*Dilmar Sacramento Copque, Graduado em Direito, Transporte Terrestre (Gestão do Trânsito e do Transporte) e Administração; Especialista em Trânsito Urbano e Direito do Trânsito, Doutor Honoris Causa, Instrutor de Trânsito; Agente de Trânsito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Trânsito, Consultor da Federação Nacional dos DETRAN’s – FENASTDETRAN.