Ministério Público Federal decide pelo arquivamento de representação que questionava ausência de rateio das sobras do Fundeb 70 para profissionais da educação de Juazeiro

O Ministério Público Federal decidiu pelo arquivamento de uma representação contra a Prefeitura de Juazeiro, que questionava a ausência do rateio das sobras do Fundeb 70 para profissionais da educação municipal em 2021. No entendimento do órgão, “o município não é obrigado a realizar o rateio da sobras do FUNDEB” e não há irregularidade a ser sanada, o que resultou na decisão de arquivamento,  conforme o trecho do documento que diz: “Diante de todo o exposto e da ausência de irregularidade a ser sanada, promovo o ARQUIVAMENTO na unidade da presente Notícia de Fato”.

Ainda de acordo com a decisão, a realização do rateio é facultativa ao município e que “Tal prática, porventura adotada, se insere no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”. Em 2021, o município atingiu o percentual de 70% de aplicação dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica, inclusive com o pagamento de décimo terceiro dos profissionais, férias, licenças-prêmio que estavam acumuladas, além das demais despesas que viabilizam o funcionamento da educação municipal.

“Me sinto muito tranquila, pois toda decisão da Seduc tomada em relação a Administração pública é embasada na Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral, Secretaria de Governo e consulta aos órgãos de controle”, enfatizou a secretária de Educação e Juventude, Normeide Almeida.

Legalidade

No ano passado, o município  formulou uma consulta prévia ao MEC, através do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), e também ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCMBA), sobre a viabilidade do projeto de concessão de auxílio tecnológico. Ambas as instituições deram a negativa como resposta à viabilidade do projeto.

À época, em seu parecer, o FNDE destacou que “não há previsão legal para o pagamento do abono/rateio/pecúnia”. Já o TCMBA enfatizou que “os recursos sob estudo não podem ser utilizados para o fim perseguido na presente Consulta, tendo em vista que tal ação não se amolda nas determinações contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB”.