Manuel Rocha propõe redução de jornada de servidores públicos estaduais com deficiência

_Medida também vale para funcionários públicos que tenham cônjuges, filho ou dependente com deficiência_

O deputado estadual Manuel Rocha (União Brasil) apresentou um projeto de lei para garantir a redução de jornada, em até 50%, para servidores públicos estaduais com deficiência, sem diminuição da remuneração e sem prejuízos para a progressão de carreira. A medida, que tramita na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), também vale para funcionários públicos que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que comprovada a necessidade de perícia médica oficial.

O projeto estabelece que o horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados. A proposta do deputado propõe ainda a ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais.

A medida também garante que o servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis poderá solicitar a concessão de horário especial dos dois vínculos, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, desde que as demandas de acompanhamento terapêutico justifiquem a dupla redução de jornada.

No caso de haver dois servidores cônjuges, com mais de um dependente com deficiência, ambos poderão usufruir do horário especial, que ficará condicionado a laudo pericial médico. O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 36 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.

Na justificativa, Manuel Rocha argumenta que este direito aos servidores públicos já existe em vários municípios e estados brasileiros, a exemplo de Pernambuco, sob a Lei n.º 6.123/1968. Ele pontua que a União também garante o benefício para os servidores públicos federais por meio da Lei n.º 13.370/2016, que prevê a redução de jornada de trabalho, sem compensação de horário.

“A necessidade de redução de jornada de trabalho para servidores públicos civis do Estado da Bahia, que cuidam de dependentes com deficiência, tem respaldo em estatísticas familiares alarmantes, pois muitos são os casos de pais (progenitores do sexo masculino), que ao receberem o diagnóstico de neuroatipicidade ou de outras deficiências, abandonam esposas e filhos, ficando a mulher sozinha para trabalhar e ainda cuidar de dependentes com deficiências”, ressalta o parlamentar.

*Direito*
Rocha cita a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que prescreve que “em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”. “A redução de jornada é uma adaptação razoável, termo utilizado pela Convenção e pela Lei Brasileira de Inclusão. Impedir a redução da jornada de trabalho do servidor, cujo filho, cônjuge ou dependente com deficiência física, visual, intelectual, mental ou sensorial é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidades”, enfatiza Manuel Rocha.

O parlamentar ressalta ainda que não se pode confundir necessidade de redução de jornada com “licença por motivo de doença da família, cujos proventos reduzem, gradativamente, ao longo do tempo do afastamento, comprometendo sobremaneira até a subsistência familiar”.

Em relação às questões médicas, Manuel Rocha pontua que relatórios de neurologistas e de psiquiatras infantis, sobretudo nos casos de deficiências em crianças neuroatípicas, afirmam que a companhia do progenitor ou progenitora acrescenta ganhos de evolução prognóstica significativos. “É cediço que atender aos cuidados necessários a uma pessoa com deficiência requer uma atenção diferenciada, logo não coaduna com o rígido controle de jornada de trabalho”, frisa.

Por fim, o deputado destaca que “tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades nada mais é que a efetivação do princípio da isonomia garantido, constitucionalmente, no art. 5º, o qual esta douta Casa tem o dever de atentar-se”.

Foto: Ascom/ ALBA