Por Valmir Sampaio
A Lei n° 13.987 de 07 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 8, alterando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. A medida ficará vigente enquanto durar o período de suspensão das aulas em razão da situação de emergência ou calamidade pública, resultante da pandemia do coronavírus.
Triste ver como muitos dos nossos legisladores e, agora com a sanção, o próprio Governo Federal desconhecem como funciona a Alimentação Escolar: seu preparo, distribuição, os custos com pessoal, as contrapartidas dos municípios e ainda as despesas adicionais que têm as Prefeituras para manter o Programa funcionando.
Utilizando como parâmetro um levantamento das transferências realizadas pelo FNDE (Fundo Nacional e Desenvolvimento da Educação) para os vinte municípios do Território do Vale do Jiquiriçá constatamos que em 2019 foram transferidos R$ 6.164,609,00 para atender um público de 56.724 (dados das matrículas de 2019), que resulta em uma média anual de R$ 108,68 por aluno. Se computarmos os 200 dias letivos obrigatórios foram transferidos R$ 0,54 por aluno/dia. Lembrando que uma boa parte da otimização dos custos de parte das merendas distribuídas, vem do volume em que são produzidas.
Considerando os dados acima: o valor de R$ 108,68 por aluno/ano efetivamente, daria para distribuir que volume de alimentação durante a pandemia, como determina a lei?
E como seria a logística de distribuição sem aglomerar pessoas?
E os alimentos perecíveis licitados, como seria a distribuição?
E os produtos da Agricultura Familiar que tem sua uma logística?
E a logística de entrega para as escolas do campo, quem bancaria os custos adicionais? Em alguns casos, o custo da logística é maior do que o valor dos alimentos.
Mais um simples exemplo: Se fosse distribuído conforme a lei, para todos os alunos da rede e tomando como exemplo o município de Amargosa, que recebeu do FNDE/PNAE o valor de R$ 52.973,20, referente a uma das dez parcelas, esta do mês de abril/2020 e considerando a matricula de 5.040 alunos (2019) este valor corresponde a R$ 10,51 por aluno/mês (um quilo de feijão e um de arroz/mês).
Mais incrível ainda é observar a falta de criatividade desses parlamentares e de outros órgãos que defendem a distribuição, quando deveriam procurar entender como funciona a oferta da alimentação escolar. Será que desconhecem o CADÚNICO que já possui cadastro das famílias em situação de extrema pobreza, pois já poderiam receber recursos em suas contas, como contrapartida, para esses alunos que não estão se alimentando no período de suspensão das aulas. Ou será que também não sabem que uma das condicionantes do Programa Bolsa Família é a frequência escolar?
Precisamos de propostas simples, rápidas e eficientes ou ficará parecendo que a distribuição de comida e não de renda é algo enraizado na cabeça da elite brasileira tão fixadas no assistencialismo, que tanto critica o Programa Bolsa Família, a remuneração justa da empregada doméstica e o acesso dos mais carentes a sua efetiva cidadania.