Por Dilmar Copque*
Esse é um tema que gera bastante dúvida na sociedade brasileira, uma vez que, é de conhecimento comum o instituto do “não confisco” oriundo da Súmula nº 323 de 1963 do STF que diz “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”
Pois bem, de lá para cá o que mudou? Esse instituto se aplica ao veículo? O que diz a Constituição Federal e a legislação de Trânsito, além do próprio STF?
Em 1997 foi sancionado o Novo código de trânsito brasileiro, lei 9.503. E em seu art. 230, V discorre que é infração gravíssima de trânsito, conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Com medidas administrativas de remoção do veículo e a penalidade de multa.
A Remoção do Veículo é uma medida administrativa que se traduz no deslocamento, na retirada do veículo de circulação da via pública, através de serviço de guincho, ao pátio do órgão de trânsito. Tal medida é estabelecida no Art. 269, II do CTB.
Esse texto gerou grande polêmica, pois acreditava-se que conflitava diretamente com a Súmula nº 323 do STF. Várias ações tramitaram no poder judiciário brasileiro, reclamando o instituto do “não confisco” para impedir as ações dos órgãos de trânsito, quando da remoção dos veículos por falta de pagamento do IPVA e do Licenciamento.
O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é um tributo Estadual, estabelecido no Art. 155º, III da Constituição Federal. Já o Licenciamento é uma taxa anual estabelecida no Art. 130 do CTB, para que os veículos registrados possam transitar em via pública.
Recentemente, em 2021, a legislação de Transito foi alterada, precisamente no Art. 271, 9-b, e trouxe taxativamente a medida administrativa de remoção do veículo em caso de falta de licenciamento. Mas, persiste ainda outra dúvida. E em casos do não pagamento do IPVA o veículo pode ser removido, já que são duas situações diferentes, um é taxa e outro imposto?
A esse respeito o STF através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2998, julgou procedente a remoção do veículo que não esteja licenciado e que também não esteja em dias com o IPVA, afastando diretamente, neste caso, o instituto do “não confisco” de 1962. Considerando constitucionais os artigos 124º, inciso VIII; 128º, caput, e 131º, parágrafo 2º, do CTB.
Vale lembrar que, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Uma das correntes basilares foi a do Relator Ministro Marco Aurélio, que afirmou que “a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”
Portanto, seu veículo pode sim, ser removido ao pátio do órgão de trânsito, por falta de pagamento de Licenciamento anual ou do IPVA, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e na Constituição Federal.*Dilmar Sacramento Copque
Graduado em Direito, Administração e Transportes Terrestres (Gestão do Trânsito e do Transporte). Especialista em Trânsito Urbano e Direito do Trânsito. Doutor Honoris Causa; Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Trânsito; Instrutor de Trânsito.