Por Dilmar Copque*
O Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 ou de 65 anos? A gratuidade no transporte público é benefício á partir de 60 ou 65 anos?
Essas são perguntas bastante frequentes quando o assunto é gratuidade no transporte público urbano. Iremos agora esclarecer à luz da legislação Federal tais dúvidas.
O Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/2003 descreve que Idoso é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Porém, para critérios de gratuidade no transporte público, a nossa Constituição Federal informa que esse direito só nasce, quando a pessoa completa 65 anos de idade.
“CRFB Art. 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
É bem verdade que por sua vez, o Estatuto do Idoso deixou até uma certa discricionariedade de adoção da idade de 60 anos, se o município ou estado assim o quiser, mas, vai depender da legislação local adotar.
Pois bem, e essa gratuidade á partir de 65 anos é em toda modalidade transporte público coletivo?
Não necessariamente.
A Constituição Federal é bastante clara que essa gratuidade é apenas nos serviços de transporte público coletivo urbano.
Porém, essa gratuidade foi estendida, á partir do estatuto do idoso, para a modalidade semi-urbana, com a exceção dos serviços seletivos e especiais, prestados paralelamente ao serviço convencional.
“Estatuto do Idoso. Lei Federal nº 10.741/2003 Art. 39º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”
Em outras palavras, o idoso de 65 anos ou mais, tem gratuidade plena, independente do numero de assentos, nos serviços de transportes públicos convencionais, urbanos e semi-urbanos (região metropolitana e municípios próximos).
Porém, nos serviços de transporte coletivo interestaduais, a gratuidade do idoso 65 anos ou mais, é garantida a uma quantidade de apenas 02 idosos por viagem, e de um desconto de 50% no valor da passagem, para os demais idosos excedentes que quiserem ocupar assento no mesmo veículo e viagem.
Para melhor compreensão do tema, fizemos uma tabela de orientação a você estimado Idoso.
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO | GRATUIDADE | AMPARO LEGAL |
Urbano Convencional | Plena sem restrição de vagas | CRFB Art. 230, § 2º |
Semi –Urbano e Metropolitano | Plena sem restrição de vagas | Art. 39º Estatuto do Idoso |
Inter -Estadual | Apenas para 02 vagas de idosos, e 50% de descontopara demais idosos excedentes no veículo | Art. 40º Estatuto do Idoso |
Espero ter ajudado, comente aqui na publicação qual sua opinião e quais suas duvidas.

*Dilmar Sacramento Copque, Graduado em Direito, Transporte Terrestre (Gestão do Trânsito e do Transporte) e Administração; Especialista em Trânsito Urbano e Direito do Trânsito, Doutor Honoris Causa, Instrutor de Trânsito; Agente de Trânsito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Trânsito, Consultor da Federação Nacional dos DETRAN’s – FENASTDETRAN.