[Opinião] O sistema penitenciário, a ressocialização e boas práticas …

Por José Antônio Maia*

A Lei de Execução Penal – LEP (Lei N.7.210/84), normatiza que um dos objetivos da execução penal, além do cumprimento das decisões judiciais, é proporcionar condições harmônicas para a reintegração do condenado à sociedade, sendo, portanto, um dos pilares da lei a reeducação do condenado, para a seu retorno à sociedade, após o cumprimento da pena.

Nesse passo, a ressocialização não se limita simplesmente à manutenção da ordem com a punição do penitente, vai além, pois busca a mudança do comportamento criminoso, uma vez que o texto da lei em comento traz, concomitante, a oferta de alternativas e oportunidades aos apenados. Desta forma, a lei busca garantir que a execução da pena não seja em si do encarceramento apenas, mas uma via processante e sistemática de mudança no comportamento do indivíduo,para que retorne ao convívio social.

No âmbito de aplicação legal, a LEP aborda vários mecanismos, como a promoção de atividades educacionais, culturais e de trabalho para serem aplicados nos estabelecimentos penais, além dos programas de ressocialização e assistência ao apenado; bem como os benefícios que podem ser alcançados pelo bom comportamento no cumprimento da pena, como a progressão de regime, o livramento condicional e o indulto, que é um benefício concedido pelo Presidente da República, que reduz ou extingue a pena, podendo ser coletivo ou individual.

Mesmo com a vigência da Lei de Execução Penal, têm sido muitos os desafios enfrentados para a ressocialização. O crescimento do crime e a consequente superlotação dos estabelecimentos penais, a falta de recursos para a implementação dos programas de específicos e a dificuldade que se encontra de oportunidades de emprego para os apenados pós cumprimento da pena – muito embora existam programas governamentais nesse viés, são óbices que vêm obstando a plenitude do alcance ada lei.

O grande objetivo da ressocialização, além da humanização da pena, é a prevenção da reincidência, aliás o que foi norte de uma reunião que tivemos com representantes do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, enquanto secretário da SEAP-BA, que nos apresentou como baliza um projeto já em execução no Chile.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça vem norteando o sistema penitenciário nacional nessa via de humanização da pena, atendendo o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em conjunto com o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, através da SENAPPEN – Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Inclusive, surgiu o Plano Pena Justa, uma determinação do STF, decorrente do julgamento da ADPF- Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº347, para enfrentar a situação precária dos presídios nacionais, coordenado pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que traz 300 metas serem cumpridas com ações práticas do controle permanente da superlotação nos presídios; política abrangente de trabalho e educação voltada a 100% da população prisional; e, garantia de condições de salubridade, com certificação. Por conseguinte, os Estados e o Distrito Federal devem apresentar ao STF planos locais elaborados a partir do plano nacional, no prazo de seis meses, criar e fortalecer seus Comitês de Políticas Penais, essenciais para o fortalecimento do Pena Justa.

Desta forma, a ressocialização é uma responsabilidade do Estado, que atende ao princípio da legalidade administrativa, portanto uma obrigação constitucional, principalmente pela dignidade da pessoa humana, com reflexo na sociedade. Na Bahia, em especial, onde fui gestor da pasta de Administração Penitenciária, esse foi um norte de cumprimento legal também neste aspecto, aliás uma sempre preocupação do governador Jerônimo Rodrigues.

Concluindo, o estigma popular e reacionário de que preso tem que ser tratado como preso deve prevalecer, desde que nos ditames estritos da Lei de Execução Penal. Michel Foucault, na sua obra memorável Vigiar e Punir, deixa claro uma síntese, a de que toda sociedade deveria se orgulhar de seu sistema penitenciário, desde que a reintegração social do apenado fosse uma realidade pragmática.

*José Antônio Maia, Advogado e Ex-Secretário de Estado (SEAP)