Por Fabiano Bastos *
Nos últimos dias, por conta da pandemia do Covid-19 , que assola o Brasil e o mundo , voltou a ser discutido o tema polêmico do Fundo Partidário Eleitoral . A grande discussão sempre girou em torno da forma do financiamento: público ou privado.
Venho aqui tentar discutir o tema e pontuar sobre as duas opções. Longe de mim vir dizer o que é melhor ou pior, afinal como já disse, que o tema é polêmico. Só para fazer um paralelo , nas últimas 03 eleições 2014/2016/2018 , todas foram regidas por lei eleitoral com diferentes resoluções sobre o tema dos recursos de campanha .
No ano de 2014 a lei dizia o seguinte:
“O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
DAS ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:
I – recursos próprios dos candidatos;
II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;
IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;
V – recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;
VI – receitas decorrentes da:
a) comercialização de bens e/ou serviços realizada diretamente pelo candidato, comitê financeiro ou pelo partido;
b) promoção de eventos realizados diretamente pelos candidatos, comitês financeiros ou pelo partido;
c) aplicação financeira dos recursos de campanha.
Parágrafo único A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).”
Já no ano 2016 dizia :
“A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos. “
Em 2018 , inclusive a que irá reger a eleição de 2020 , com uma injeção maior de recurso , diz que :
“Nas eleições de 2018, 34 dos 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. Aprovado em 2017 pelo Congresso Nacional, foi a primeira vez que o Fundo foi utilizado em uma eleição no país. Apenas o partido Novo não participou da partilha dos valores, por uma decisão interna da legenda.
O montante total, no valor de R$ 1.716.209.431,00, foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2018. O Tribunal repassou os valores às legendas, respeitando as regras de distribuição estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).”
Como vimos, em um passado não muito distante , 2014 , a campanha eleitoral no Brasil era financiada para os partidos e candidatos através de recursos próprios , doação partidária , doação pessoal física e doação pessoa jurídica. Esta última, segundo muitos cidadãos a grande vilã da corrupção brasileira , exposta através da operação Lava jato, da Polícia Federal. Em 2016 , já com reflexos da Lava jato , a campanha foi vedada de receber doação de pessoa jurídica , ficando liberado os recursos próprios , recursos partidários e doação de pessoa física. Chegou então o ano de 2018, mais uma campanha política eleitoral , desta vez além de todo o impacto da operação Lava jato, tinha também o apelo popular; o Congresso Nacional aprovou no ano anterior , 2017 , a nova resolução da lei eleitoral que rege o quesito recurso financeiro . Então neste ano ficou vedada a possibilidade de doação pessoa jurídica, continuou podendo doação pessoa física , repasse partidário e iniciou-se a utilização do tão polêmico Fundo Partidário Eleitoral Púbico . Estes recursos são provenientes da arrecadação do Governo Federal , repassados pelo Tesouro Nacional aos partidos políticos que estejam habilitados e regidos pela lei eleitoral do TSE .
Com tudo isto exposto, podemos concluir que de fato é um tema complexo e não só polêmico. Se permitirmos a doação de Pessoa Jurídica, que normalmente vem acompanhada dos “interesses futuros”, talvez não seja uma boa opção . Se acompanharmos a evolução de 2016 e aplicamos a lei de 2018 , que será praticada no pleito de outubro próximo , estaremos utilizando recursos do Governo Federal , do POVO BRASILEIRO, que na atual crise da economia em função da pandemia mundial , poderia ser utilizado em ações efetivas para o combate do vírus e melhor assistência aos cidadãos afetados, direta ou indiretamente pela doença . Assim pensa boa parte da população.
Finalizando a conversa, penso que por um lado o financiamento privado de pessoa jurídica, com todas as suas mazelas agregadas, permite uma competição mais igualitária dos diversos candidatos, podendo ser melhor fiscalizada para amenizar a temida corrupção. Já no financiamento público o recurso que é proveniente de todos os contribuintes da nação, por vez só chega na mão de poucos candidatos na ponta da campanha. Este recurso fica nas mãos dos poderosos caciques nacionais dos partidos e alguns poucos líderes regionais tem acesso aos parcos recursos, que em tese é um valor bilionário. Isso, sem dúvidas, torna a eleição desigual;
Deixo aqui uma breve reflexão: o que seria melhor ou menos pior ?
“Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come!”
*Fabiano Bastos – Consultor de Marketing Político