Representação do MPE aponta aumento de mais que o dobro do aceito pela legislação eleitoral
A juíza eleitoral da 128º Zona Eleitoral da Bahia, Andrea Souza Tostes, deu um prazo de cinco dias para que a candidata a prefeita de São Sebastião do Passé, Nilza da Mata (PSD), e o candidato a vice-prefeito, Luciano Lago (Avante), apresentem defesa na representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral na Bahia (MPE-BA), que aponta a prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, com aplicação das sanções previstas nos Incisos 4º e 5º, do Artigo 73, da Lei 9.504/97, como a cassação do registro de candidatura.
Conforme a representação, a atual prefeita enviou para aprovação da Câmara de Vereadores, no último dia 16 de julho, um projeto de lei de reajuste salarial para professores efetivos do município da Região Metropolitana de Salvador (RMS).
“A lei eleitoral proíbe que no período de 180 dias antes das eleições, até o dia da posse dos candidatos eleitos, haja aumento de remuneração para o funcionalismo público. Com anuência do presidente da Câmara, Givaldo da Mata, sabendo de tal vedação, alertados, ignoram a recomendação”, afirma o MPE na ação.
O Ministério Público cita ainda a exceção com base no Inciso 8º, do Artigo 15, da resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata da possibilidade de revisão geral desde “que não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”.
“Foi solicitada perícia e orientação técnica ao serviço de inteligência do MP a fim de informar se a recomposição salarial de inflação e outros índices confiram o valor percentual de 8%. Assim, juntado aos autos está prova clara feita por perícia técnica de que o valor que seria legítimo reajustar seria, no máximo, 3,65%”.
Além disso, o MPE, conforme consta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de São Sebastião do Passé, relativa ao ano de 2024, no Demonstrativo de Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais, o IPCA (índice oficial de inflação do Brasil) adotado pelo Município para fins de utilização na correção de distorções relacionadas a oscilações na Receita Pública do exercício correspondeu a 3,65%.
“Ou seja, houve, de fato, um aumento que extrapolou e mais que o dobro do aceito pela legislação eleitoral. O correto seria no máximo 3,65%, mas houve um aumento de 8%, inevitavelmente incidindo a primeira representada na conduta vedada do Art. 73, Inc. 8º”, alerta o MPE.
Até o momento, nem a Prefeitura Municipal, nem a campanha da candidata à reeleição se manifestaram sobre o processo na Justiça Eleitoral.