A juíza da 128ª Zona Eleitoral, Andrea de Souza Tostes, negou, nesta terça-feira (1º), pedido da defesa da prefeita de São Sebastião do Passé, Nilza da Mata (PSD), para a produção de prova testemunhal e realização de prova pericial, e afirmou que a produção de prova documental “já seria suficiente para o julgamento antecipado do processo” que a candidata à reeleição responde por conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral.
Na decisão, a magistrada deu um prazo de dois dias para que a postulante pessedista e o Ministério Público Eleitoral da Bahia (MPE-BA), parte autora, apresentem manifestação sobre a “(des)necessidade” de mais provas.
“Inclusive, o Ministério Público já apresentou nos autos o parecer técnico N. 224 de 2024 – CEAT/CONTÁBIL”, anotou Tostes.
A juíza afirmou ainda que o julgamento antecipado do processo “não caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, quando as provas que instruíram a inicial apresentaram-se suficientes para o julgamento do feito”.
“Confere àquele, na direção do processo, o poder para deferir ou indeferir determinada prova, sopesando e avaliando a sua necessidade frente à questão, constituindo-se aqui um critério ope judicis, porquanto somente o Juiz que preside a querela, pode, em primeiro grau, dar à prova o valor que entende adequado”, despachou.
Nilza da Mata e o seu vice-prefeito, Luciano Lago (Avante), são acusados de reajustar o salário de professores efetivos em 8%, mais que o dobro dos 3,65% da recomposição salarial pela inflação permitida nos 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos.
No processo, o MPE-BA pede a cassação do registro de candidatura dos postulantes com base nas sanções previstas nos Incisos 4º e 5º, do Artigo 73, da Lei 9.504/97.