Cadernos, lápis, caneta, borracha, estojo e mochila são alguns dos itens que compõem a lista de material escolar de pais e responsáveis neste momento de volta às aulas. Mas afinal, o que as instituições educacionais podem solicitar e o que é considerado abusivo? Nesta hora, surge a dúvida: é necessário comprar todos os itens solicitados na lista enviada pela escola? O que pode e o que não pode ser exigido?
É importante, também, saber quais são os reajustes permitidos e o que pode ser negociado com as escolas.
“De acordo com a Lei nº 9.870/99, as instituições de ensino podem solicitar, apenas, o material para o uso exclusivo do aluno e que possuam relação pedagógica com o plano de ensino, tais como cadernos, lápis e borracha, vedando assim, a exigência de itens de uso coletivo. Os materiais que beneficiam os alunos de forma coletiva, tais como itens de higiene e limpeza, giz, copos descartáveis, álcool, já devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades ou semestralidades escolares, de forma que a discriminação desses itens deve constar em planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste. Assim, qualquer cláusula que exija materiais de uso coletivo ou pagamento adicional é considerada abusiva pelos órgãos reguladores e será nula, nos termos do artigo 1º, § 7, Lei nº 9.870/99”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direitos do consumidor, *Cassilândia Ribeiro.*
Os pais ou responsáveis podem perguntar quando determinados materiais serão utilizados. Se for para uma atividade que só vai acontecer no segundo semestre, não é preciso comprar agora. O fornecimento integral do material escolar no início do ano letivo é facultativo. O consumidor pode realizar a entrega parcial dos materiais, segundo os quantitativos estabelecidos por período, desde que respeitada a antecedência mínima de oito dias da unidade. Embora não seja permitido, ainda é comum algumas escolas exigirem o local que o material escolar deve ser comprado.
“É vedado que a escola exija marca, locais de compra específicos ou modelo de qualquer item do material escolar, principalmente daqueles que são adquiridos na própria instituição, com exceção dos livros ou apostilas pedagógicas próprias, quando não vendidos no comércio. Caso contrário, tal prática pode configurar venda casada, expressamente proibida pelo artigo 39, I, do Código de defesa do Consumidor.Vale destacar, ainda, que a escola não pode se negar a realizar a matrícula ou impor qualquer sanção, caso haja recusa a entregar o material escolar, sendo direito dos pais ou responsável, a compra e entrega parcelada dos itens solicitados”, acrescenta a especialista.
A advogada destaca ainda que a lista de material deve ser divulgada de maneira antecipada para que os pais possam realizar as pesquisas de preço e de entrega em todos os locais que acharem adequados.
“Nos casos de descumprimento das normas acima descritas, recomenda-se que o consumidor busque orientações de seu advogado de confiança para fins de verificar se realmente há abusos nas exigências da instituição.
Se constatadas abusividades, a escola poderá ser notificada extrajudicialmente para que possa fazer a devolução do valor indevidamente pago, ou mesmo a renegociação do contrato. Caso não haja êxito na tentativa de resolução administrativa, o consumidor pode acionar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) ou o Poder Judiciário”, conclui Dra Cassilândia.
SOBRE AZI & TORRES, CASTRO, HABIB, PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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